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194 artigos

Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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TÍTULO I

10 artigos

TÍTULO II

78 artigos

Art. 11

O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de…

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Art. 12

No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e…

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Art. 13

Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo…

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Art. 14

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do…

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Art. 15

Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação…

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Art. 16

Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I - a…

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Art. 17

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do…

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Art. 18

A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o…

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Art. 19

Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de…

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Art. 20

Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de…

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Art. 21

A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública,…

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Art. 22

O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o…

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Art. 23

O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,…

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Art. 24

Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da…

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Art. 25

O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à…

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Art. 26

No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento) I - bens…

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Art. 27

Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas…

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Art. 28

São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo…

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Art. 29

A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei , adotando-se…

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Art. 30

O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos…

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Art. 31

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da…

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Art. 32

A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar…

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Art. 33

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior…

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Art. 34

O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor…

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Art. 35

O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou…

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Art. 36

O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores…

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Art. 37

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…

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Art. 38

No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação…

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Art. 39

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de…

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Art. 40

O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I -…

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Art. 41

No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar…

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Art. 42

A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente…

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Art. 43

O processo de padronização deverá conter: I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações…

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Art. 44

Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar…

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Art. 45

As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I -…

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Art. 46

Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada…

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Art. 47

As licitações de serviços atenderão aos princípios: I - da padronização, considerada a compatibilidade de…

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Art. 48

Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou…

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Art. 49

A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para…

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Art. 50

Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá…

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Art. 51

Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei , a locação de imóveis deverá ser precedida…

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Art. 52

Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do…

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Art. 53

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da…

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Art. 54

A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato…

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Art. 55

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital…

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Art. 56

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes…

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Art. 57

O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que…

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Art. 58

Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título…

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Art. 59

Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às…

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Art. 60

Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta…

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Art. 61

Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro…

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Art. 62

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e…

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Art. 63

Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos…

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Art. 64

Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos…

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Art. 65

As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da…

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Art. 66

A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e…

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Art. 67

A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I -…

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Art. 68

As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:…

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Art. 69

A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as…

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Art. 70

A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer…

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Art. 71

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo…

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Art. 72

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…

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Art. 73

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o…

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Art. 74

É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais,…

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Art. 75

É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil…

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Art. 76

A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente…

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Art. 77

Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas…

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Art. 78

São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; II -…

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Art. 79

O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento I - paralela e não…

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Art. 80

A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que…

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Art. 81

A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de…

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Art. 82

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…

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Art. 83

A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não…

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Art. 84

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual…

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Art. 85

A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de…

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Art. 86

O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro…

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Art. 87

Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro…

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Art. 88

Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os…

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TÍTULO III

66 artigos

Art. 89

Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e…

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Art. 90

A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar…

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Art. 91

Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à…

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Art. 92

São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II…

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Art. 93

Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o…

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Art. 94

A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…

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Art. 95

O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá…

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Art. 96

A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação…

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Art. 97

O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado…

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Art. 98

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do…

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Art. 99

Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de…

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Art. 100

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a…

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Art. 101

Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará…

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Art. 102

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na…

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Art. 103

O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de…

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Art. 104

O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as…

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Art. 105

A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento…

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Art. 106

A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e…

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Art. 107

Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a…

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Art. 108

A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas…

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Art. 109

A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de…

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Art. 110

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos…

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Art. 111

Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente…

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Art. 112

Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei…

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Art. 113

O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima…

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Art. 114

O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter…

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Art. 115

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas…

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Art. 116

Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para…

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Art. 117

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,…

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Art. 118

O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para…

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Art. 119

O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total…

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Art. 120

O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da…

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Art. 121

Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais…

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Art. 122

Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá…

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Art. 123

A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações…

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Art. 124

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:…

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Art. 125

Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será…

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Art. 126

As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar…

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Art. 127

Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário,…

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Art. 128

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e…

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Art. 129

Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os…

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Art. 130

Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração…

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Art. 131

A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro,…

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Art. 132

A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela…

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Art. 133

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores…

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Art. 134

Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da…

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Art. 135

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com…

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Art. 136

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a…

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Art. 137

Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo,…

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Art. 138

A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no…

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Art. 139

A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções…

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Art. 140

O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo…

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Art. 141

No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de…

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Art. 142

Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela…

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Art. 143

No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela…

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Art. 144

Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida…

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Art. 145

Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao…

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Art. 146

No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração…

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Art. 147

Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o…

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Art. 148

A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido,…

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Art. 149

A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a…

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Art. 150

Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos…

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Art. 151

Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de…

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Art. 152

A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da

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Art. 153

Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de

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Art. 154

O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará…

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TÍTULO IV

19 artigos

Art. 155

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar…

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Art. 156

Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I -…

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Art. 157

Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do…

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Art. 158

A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração…

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Art. 159

Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da…

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Art. 160

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,…

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Art. 161

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão,…

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Art. 162

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em…

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Art. 163

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,…

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Art. 164

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei…

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Art. 165

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias…

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Art. 166

Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no…

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Art. 167

Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de…

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Art. 168

O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que…

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Art. 169

As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de…

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Art. 170

Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade,…

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Art. 171

Na fiscalização de controle será observado o seguinte: I - viabilização de oportunidade de manifestação aos…

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Art. 172

(VETADO).

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Art. 173

Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os…

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TÍTULO V

21 artigos

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…

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Art. 175

Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei , os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico…

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Art. 176

Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de…

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Art. 177

O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar…

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Art. 178

O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a…

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Art. 179

Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passam a vigorar com a…

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Art. 180

O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:…

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Art. 181

Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala,…

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Art. 182

O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor…

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Art. 183

Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e…

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Art. 184

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos,…

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Art. 185

Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , as disposições…

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Art. 186

Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , à Lei nº…

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Art. 187

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para…

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Art. 188

(VETADO).

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Art. 189

Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21…

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Art. 190

O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido…

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Art. 191

Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por…

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Art. 192

O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela…

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Art. 193

Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , na data de publicação desta Lei;…

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Art. 194

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2021; 200 o da Independência e…

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