Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
texto integral no PlanaltoTÍTULO I
10 artigos
Art. 1
Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,…
Art. 2
Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por…
Art. 3
Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou…
Art. 4
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49…
Art. 5
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da…
Art. 6
Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração…
Art. 7
Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa…
Art. 8
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre…
Art. 9
É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos…
Art. 10
Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados…
TÍTULO II
78 artigos
Art. 11
O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de…
Art. 12
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e…
Art. 13
Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo…
Art. 14
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do…
Art. 15
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação…
Art. 16
Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I - a…
Art. 17
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do…
Art. 18
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o…
Art. 19
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de…
Art. 20
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de…
Art. 21
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública,…
Art. 22
O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o…
Art. 23
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,…
Art. 24
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da…
Art. 25
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à…
Art. 26
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento) I - bens…
Art. 27
Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas…
Art. 28
São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo…
Art. 29
A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei , adotando-se…
Art. 30
O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos…
Art. 31
O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da…
Art. 32
A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar…
Art. 33
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior…
Art. 34
O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor…
Art. 35
O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou…
Art. 36
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores…
Art. 37
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…
Art. 38
No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação…
Art. 39
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de…
Art. 40
O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I -…
Art. 41
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar…
Art. 42
A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente…
Art. 43
O processo de padronização deverá conter: I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações…
Art. 44
Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar…
Art. 45
As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I -…
Art. 46
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada…
Art. 47
As licitações de serviços atenderão aos princípios: I - da padronização, considerada a compatibilidade de…
Art. 48
Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou…
Art. 49
A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para…
Art. 50
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá…
Art. 51
Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei , a locação de imóveis deverá ser precedida…
Art. 52
Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do…
Art. 53
Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da…
Art. 54
A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato…
Art. 55
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital…
Art. 56
O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes…
Art. 57
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que…
Art. 58
Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título…
Art. 59
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às…
Art. 60
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta…
Art. 61
Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro…
Art. 62
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e…
Art. 63
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos…
Art. 64
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos…
Art. 65
As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da…
Art. 66
A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e…
Art. 67
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I -…
Art. 68
As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:…
Art. 69
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as…
Art. 70
A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer…
Art. 71
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo…
Art. 72
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…
Art. 73
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o…
Art. 74
É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais,…
Art. 75
É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil…
Art. 76
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente…
Art. 77
Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas…
Art. 78
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; II -…
Art. 79
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento I - paralela e não…
Art. 80
A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que…
Art. 81
A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de…
Art. 82
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…
Art. 83
A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não…
Art. 84
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual…
Art. 85
A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de…
Art. 86
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro…
Art. 87
Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro…
Art. 88
Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os…
TÍTULO III
66 artigos
Art. 89
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e…
Art. 90
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar…
Art. 91
Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à…
Art. 92
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II…
Art. 93
Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o…
Art. 94
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…
Art. 95
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá…
Art. 96
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação…
Art. 97
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado…
Art. 98
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do…
Art. 99
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de…
Art. 100
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a…
Art. 101
Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará…
Art. 102
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na…
Art. 103
O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de…
Art. 104
O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as…
Art. 105
A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento…
Art. 106
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e…
Art. 107
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a…
Art. 108
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas…
Art. 109
A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de…
Art. 110
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos…
Art. 111
Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente…
Art. 112
Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei…
Art. 113
O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima…
Art. 114
O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter…
Art. 115
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas…
Art. 116
Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para…
Art. 117
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,…
Art. 118
O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para…
Art. 119
O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total…
Art. 120
O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da…
Art. 121
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais…
Art. 122
Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá…
Art. 123
A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações…
Art. 124
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:…
Art. 125
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será…
Art. 126
As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar…
Art. 127
Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário,…
Art. 128
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e…
Art. 129
Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os…
Art. 130
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração…
Art. 131
A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro,…
Art. 132
A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela…
Art. 133
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores…
Art. 134
Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da…
Art. 135
Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com…
Art. 136
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a…
Art. 137
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo,…
Art. 138
A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no…
Art. 139
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções…
Art. 140
O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo…
Art. 141
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de…
Art. 142
Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela…
Art. 143
No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela…
Art. 144
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida…
Art. 145
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao…
Art. 146
No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração…
Art. 147
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o…
Art. 148
A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido,…
Art. 149
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a…
Art. 150
Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos…
Art. 151
Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de…
Art. 152
A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da
Art. 153
Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de
Art. 154
O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará…
TÍTULO IV
19 artigos
Art. 155
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar…
Art. 156
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I -…
Art. 157
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do…
Art. 158
A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração…
Art. 159
Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da…
Art. 160
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,…
Art. 161
Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão,…
Art. 162
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em…
Art. 163
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,…
Art. 164
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei…
Art. 165
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias…
Art. 166
Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no…
Art. 167
Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de…
Art. 168
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que…
Art. 169
As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de…
Art. 170
Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade,…
Art. 171
Na fiscalização de controle será observado o seguinte: I - viabilização de oportunidade de manifestação aos…
Art. 172
(VETADO).
Art. 173
Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os…
TÍTULO V
21 artigos
Art. 174
É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…
Art. 175
Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei , os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico…
Art. 176
Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de…
Art. 177
O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar…
Art. 178
O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a…
Art. 179
Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passam a vigorar com a…
Art. 180
O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:…
Art. 181
Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala,…
Art. 182
O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor…
Art. 183
Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e…
Art. 184
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos,…
Art. 185
Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , as disposições…
Art. 186
Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , à Lei nº…
Art. 187
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para…
Art. 188
(VETADO).
Art. 189
Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21…
Art. 190
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido…
Art. 191
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por…
Art. 192
O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela…
Art. 193
Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , na data de publicação desta Lei;…
Art. 194
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2021; 200 o da Independência e…