ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 59

Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às…

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Texto da lei

Art. 59ºSerão desclassificadas as propostas que:

Icontiverem vícios insanáveis;

IInão obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

IIIapresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IVnão tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

Vapresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1ºA verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2ºA Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3ºNo caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4ºNo caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5ºNas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

Jurisprudências e Acórdãos

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