ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 191

Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por…

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Texto da lei

Art. 191ºAté o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Jurisprudências e Acórdãos

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