Art. 28ºSão modalidades de licitação:
I —pregão;
II —concorrência;
III —concurso;
IV —leilão;
V —diálogo competitivo.
§ 1ºAlém das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei .
§ 2ºÉ vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.