Art. 58ºPoderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1ºA garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2ºA garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3ºImplicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4ºA garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o
§ 1ºdo art. 96 desta Lei . CAPÍTULO V DO JULGAMENTO