Art. 149ºA nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Lei 14.133 ComentadaArt. 149
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a…
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