ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 115

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas…

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Texto da lei

Art. 115ºO contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1ºÉ proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

§ 2º(VETADO).

§ 3º(VETADO).

§ 4º(VETADO).

§ 4ºNas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. (Promulgação partes vetadas)

§ 5ºEm caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

§ 6ºNas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no

§ 5ºdeste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

§ 7ºOs textos com as informações de que trata o

§ 6ºdeste artigo deverão ser elaborados pela Administração.

Jurisprudências e Acórdãos

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