ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 138

A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no…

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Texto da lei

Art. 138ºA extinção do contrato poderá ser:

Ideterminada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

IIconsensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

IIIdeterminada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1ºA extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2ºQuando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

Idevolução da garantia;

IIpagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

IIIpagamento do custo da desmobilização.

Jurisprudências e Acórdãos

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