ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 165

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias…

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Texto da lei

Art. 165ºDos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

Irecurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a)ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b)julgamento das propostas;

c)ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d)anulação ou revogação da licitação;

e)extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

IIpedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1ºQuanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

Ia intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no

§ 1ºdo art. 17 desta Lei , da ata de julgamento;

IIa apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2ºO recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3ºO acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4ºO prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 5ºSerá assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Jurisprudências e Acórdãos

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