Art. 74ºÉ inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I —aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II —contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III —contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a)estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b)pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d)fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e)patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h)controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV —objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V —aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4ºNas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5ºNas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I —avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II —certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III —justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Seção III Da Dispensa de Licitação