ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 37

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…

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Texto da lei

Art. 37ºO julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

Iverificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

IIatribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

IIIatribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o

§ 3ºdo art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1ºA banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

Iservidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

IIprofissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei .

§ 2º(VETADO).

§ 2ºRessalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: (Promulgação partes vetadas) (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

Imelhor técnica; ou

IItécnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

Jurisprudências e Acórdãos

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