Art. 108ºA Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI , XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei .
Lei 14.133 ComentadaArt. 108
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas…
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