ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 120

O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da…

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Texto da lei

Art. 120ºO contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Jurisprudências e Acórdãos

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