ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 94

A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…

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Texto da lei

Art. 94ºA divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1ºOs contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2ºA divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3ºNo caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§ 4º(VETADO).

§ 5º(VETADO).

Jurisprudências e Acórdãos

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