Art. 80ºA pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I —licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II —bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1ºNa pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I —quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II —quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2ºO procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3ºQuanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I —as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II —a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4ºA apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5ºOs bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6ºA pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7ºA pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8ºQuanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I —de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II —não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9ºOs licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Seção IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse