ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 80

A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que…

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Texto da lei

Art. 80ºA pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

Ilicitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

IIbens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1ºNa pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

Iquando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

IIquando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2ºO procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3ºQuanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

Ias informações mínimas necessárias para definição do objeto;

IIa modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§ 4ºA apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§ 5ºOs bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 6ºA pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 7ºA pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 8ºQuanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

Ide 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

IInão superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 9ºOs licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 10A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Seção IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Jurisprudências e Acórdãos

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