ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 157

Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do…

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Texto da lei

Art. 157ºNa aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Jurisprudências e Acórdãos

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