Art. 157ºNa aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Lei 14.133 ComentadaArt. 157
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do…
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