Art. 2ºEsta Lei aplica-se a:
I —alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II —compra, inclusive por encomenda;
III —locação;
IV —concessão e permissão de uso de bens públicos;
V —prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI —obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII —contratações de tecnologia da informação e de comunicação.