ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 162

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em…

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Texto da lei

Art. 162ºO atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo únicoA aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Jurisprudências e Acórdãos

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