ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 155

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar…

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Texto da lei

Art. 155ºO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

Idar causa à inexecução parcial do contrato;

IIdar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

IIIdar causa à inexecução total do contrato;

IVdeixar de entregar a documentação exigida para o certame;

Vnão manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VInão celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VIIensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIIIapresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IXfraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Xcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XIpraticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XIIpraticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Jurisprudências e Acórdãos

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