ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 1

Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,…

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Texto da lei

Art. 1ºEsta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

Ios órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

IIos fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1ºNão são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2ºAs contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 3ºNas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

Icondições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

IIcondições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a)sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b)não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c)sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d)(VETADO).

§ 4ºA documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o

§ 3ºdeste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5ºAs contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Jurisprudências e Acórdãos

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