Art. 1ºEsta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I —os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II —os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1ºNão são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2ºAs contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3ºNas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I —condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II —condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a)sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b)não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c)sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d)(VETADO).
§ 4ºA documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o
§ 3ºdeste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5ºAs contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.