ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 82

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…

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Texto da lei

Art. 82ºO edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

Ias especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

IIa quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IIIa possibilidade de prever preços diferentes:

a)quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b)em razão da forma e do local de acondicionamento;

c)quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d)por outros motivos justificados no processo;

IVa possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

Vo critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VIas condições para alteração de preços registrados;

VIIo registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIIIa vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IXas hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 1ºO critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2ºNa hipótese de que trata o

§ 1ºdeste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei , a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3ºÉ permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

Iquando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

IIno caso de alimento perecível;

IIIno caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4ºNas situações referidas no

§ 3ºdeste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

§ 5ºO sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

Irealização prévia de ampla pesquisa de mercado;

IIseleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

IIIdesenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IVatualização periódica dos preços registrados;

Vdefinição do período de validade do registro de preços;

VIinclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 6ºO sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Jurisprudências e Acórdãos

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