ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 164

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei…

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Texto da lei

Art. 164ºQualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo únicoA resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Jurisprudências e Acórdãos

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