ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 133

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores…

Comentário em áudio ainda não disponível para este artigo.

Texto da lei

Art. 133ºNas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

Ipara restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

IIpor necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei ;

IIIpor necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do

§ 5ºdo art. 46 desta Lei ;

IVpor ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Jurisprudências e Acórdãos

Nenhuma jurisprudência cadastrada para este artigo ainda.

Artigos Relacionados