Art. 40ºO planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I —condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II —processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III —determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV —condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V —atendimento aos princípios:
a)da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b)do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c)da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1ºO termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei , além das seguintes informações:
I —especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II —indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III —especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
§ 2ºNa aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I —a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II —o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III —o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3ºO parcelamento não será adotado quando:
I —a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II —o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III —o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4ºEm relação à informação de que trata o inciso III do
§ 1ºdeste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.