ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 147

Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o…

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Texto da lei

Art. 147ºConstatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

Iimpactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

IIriscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

IIImotivação social e ambiental do contrato;

IVcusto da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

Vdespesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VIdespesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VIImedidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIIIcusto total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IXfechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

Xcusto para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XIcusto de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo únicoCaso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Jurisprudências e Acórdãos

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