Art. 104ºO regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I —modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II —extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III —fiscalizar sua execução;
IV —aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V —ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a)risco à prestação de serviços essenciais;
b)necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1ºAs cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS