ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 104

O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as…

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Texto da lei

Art. 104ºO regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

Imodificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

IIextingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

IIIfiscalizar sua execução;

IVaplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Vocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a)risco à prestação de serviços essenciais;

b)necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1ºAs cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

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