Art. 10ºSe as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do
§ 1ºdo art. 53 desta Lei , a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I —(VETADO);
II —provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. TÍTULO II DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DO PROCESSO LICITATÓRIO