ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 159

Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da…

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Texto da lei

Art. 159ºOs atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Parágrafo único(VETADO).

Jurisprudências e Acórdãos

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