Art. 49ºA Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I —o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II —a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.