ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 139

A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções…

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Texto da lei

Art. 139ºA extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

Iassunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

IIocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

IIIexecução da garantia contratual para:

a)ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c)pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IVretenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

§ 1ºA aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso. CAPÍTULO IX DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Jurisprudências e Acórdãos

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