Art. 139ºA extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I —assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II —ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III —execução da garantia contratual para:
a)ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c)pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV —retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1ºA aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso. CAPÍTULO IX DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO