Art. 146ºNo ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO XI DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Lei 14.133 ComentadaArt. 146
No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração…
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