ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 48

Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou…

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Texto da lei

Art. 48ºPoderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

Iindicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

IIfixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

IIIestabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IVdefinir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

Vdemandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VIprever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Parágrafo únicoDurante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Jurisprudências e Acórdãos

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