Art. 17ºO processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I —preparatória;
II —de divulgação do edital de licitação;
III —de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV —de julgamento;
V —de habilitação;
VI —recursal;
VII —de homologação.
§ 1ºA fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2ºAs licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3ºDesde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4ºNos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5ºNa hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o
§ 2ºdeste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6ºA Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I —estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II —conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III —material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Seção I Da Instrução do Processo Licitatório