ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 119

O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total…

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Texto da lei

Art. 119ºO contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

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