ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 55

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital…

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Texto da lei

Art. 55ºOs prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

Ipara aquisição de bens:

a)8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b)15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

IIno caso de serviços e obras:

a)10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b)25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c)60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d)35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

IIIpara licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IVpara licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. (Regulamento)

§ 1ºEventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 2ºOs prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Jurisprudências e Acórdãos

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