ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 163

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,…

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Texto da lei

Art. 163ºÉ admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

Ireparação integral do dano causado à Administração Pública;

IIpagamento da multa;

IIItranscurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IVcumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

Vanálise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo únicoA sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. (Regulamento) CAPÍTULO II DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Jurisprudências e Acórdãos

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