ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 71

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo…

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Texto da lei

Art. 71ºEncerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

Ideterminar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

IIrevogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

IIIproceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IVadjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1ºAo pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2ºO motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3ºNos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4ºO disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do Processo de Contratação Direta

Jurisprudências e Acórdãos

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