Art. 13ºOs atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo únicoA publicidade será diferida:
I —quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II —quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.