ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 70

A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer…

Texto da lei

Art. 70ºA documentação referida neste Capítulo poderá ser:

Iapresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

IIsubstituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

IIIdispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

Parágrafo únicoAs empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal. CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Jurisprudências e Acórdãos

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