ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 170

Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade,…

Comentário em áudio ainda não disponível para este artigo.

Texto da lei

Art. 170ºOs órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no

§ 3ºdo art. 169 desta Lei .

§ 1ºAs razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.

§ 2ºA omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.

§ 3ºOs órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 4ºQualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.

Jurisprudências e Acórdãos

Nenhuma jurisprudência cadastrada para este artigo ainda.

Artigos Relacionados