Art. 180ºO caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
10.A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: .................................................................................................................” (NR) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS