Art. 72ºO processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I —documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II —estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei ;
III —parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV —demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V —comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI —razão da escolha do contratado;
VII —justificativa de preço;
VIII —autorização da autoridade competente.
Parágrafo únicoO ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.