ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 72

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…

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Texto da lei

Art. 72ºO processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Idocumento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

IIestimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei ;

IIIparecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IVdemonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Vcomprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VIrazão da escolha do contratado;

VIIjustificativa de preço;

VIIIautorização da autoridade competente.

Parágrafo únicoO ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Jurisprudências e Acórdãos

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