ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 46

Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada…

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Texto da lei

Art. 46ºNa execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

Iempreitada por preço unitário;

IIempreitada por preço global;

IIIempreitada integral;

IVcontratação por tarefa;

Vcontratação integrada;

VIcontratação semi-integrada;

VIIfornecimento e prestação de serviço associado.

§ 1ºÉ vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no

§ 3ºdo art. 18 desta Lei .

§ 2ºA Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

§ 3ºNa contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

§ 4ºNos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

Io responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

IIa responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

IIIa estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IVa distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

Vem nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

§ 5ºNa contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 6ºA execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

§ 7º(VETADO).

§ 8º(VETADO).

§ 9ºOs regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Subseção III Dos Serviços em Geral

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