Art. 174ºÉ criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I —divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II —realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1ºO PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I —3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II —2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III —2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2ºO PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I —planos de contratação anuais;
II —catálogos eletrônicos de padronização;
III —editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV —atas de registro de preços;
V —contratos e termos aditivos;
VI —notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3ºO PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I —sistema de registro cadastral unificado;
II —painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III —sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no
§ 4ºdo art. 88 desta Lei;
IV —sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V —acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI —sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a)envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b)acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei ;
c)comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d)divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
VII —o Sicx. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 3º-AAs funcionalidades a que se refere o
§ 3ºdeste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 4ºO PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º(VETADO).