Art. 78ºSão procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I —credenciamento;
II —pré-qualificação;
III —procedimento de manifestação de interesse;
IV —sistema de registro de preços;
V —registro cadastral.
§ 1ºOs procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2ºO julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações. Seção II Do Credenciamento