ComentaLei 14.133
Lei 14.133 Comentada
Art. 20

Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de…

Comentário em áudio ainda não disponível para este artigo.

Texto da lei

Art. 20ºOs itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Regulamento (Vigência)

§ 1ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

§ 2ºA partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o

§ 1ºdeste artigo.

§ 3º(VETADO).

Jurisprudências e Acórdãos

Nenhuma jurisprudência cadastrada para este artigo ainda.

Artigos Relacionados