Art. 47ºAs licitações de serviços atenderão aos princípios:
I —da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II —do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1ºNa aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I —a responsabilidade técnica;
II —o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III —o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2ºNa licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.