Art. 183ºOs prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I —os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II —os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III —nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1ºSalvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I —o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II —a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.