Obras
Contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 002
Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por…
CAPÍTULO I
Art. 004
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49…
CAPÍTULO I
Art. 006
Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração…
CAPÍTULO III
Art. 014
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do…
CAPÍTULO I
Art. 017
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do…
CAPÍTULO I
Art. 018
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o…
CAPÍTULO II
Art. 019
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de…
CAPÍTULO II
Art. 022
O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o…
CAPÍTULO II
Art. 023
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,…
CAPÍTULO II
Art. 025
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à…
CAPÍTULO II
Art. 026
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento) I - bens…
CAPÍTULO II
Art. 029
A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei , adotando-se…
CAPÍTULO II
Art. 036
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores…
CAPÍTULO II
Art. 037
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…
CAPÍTULO II
Art. 039
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de…
CAPÍTULO II
Art. 044
Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar…
CAPÍTULO II
Art. 045
As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I -…
CAPÍTULO II
Art. 046
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada…
CAPÍTULO II
Art. 050
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá…
CAPÍTULO II
Art. 055
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital…
CAPÍTULO IV
Art. 056
O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes…
CAPÍTULO IV
Art. 059
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às…
CAPÍTULO V
Art. 063
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos…
CAPÍTULO VI
Art. 067
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I -…
CAPÍTULO VI
Art. 069
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as…
CAPÍTULO VI
Art. 072
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…
CAPÍTULO VIII
Art. 074
É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais,…
CAPÍTULO VIII
Art. 075
É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil…
CAPÍTULO VIII
Art. 080
A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que…
CAPÍTULO X
Art. 082
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…
CAPÍTULO X
Art. 085
A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de…
CAPÍTULO X
Art. 090
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar…
CAPÍTULO I
Art. 092
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II…
CAPÍTULO I
Art. 093
Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o…
CAPÍTULO I
Art. 094
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…
CAPÍTULO I
Art. 096
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação…
CAPÍTULO II
Art. 098
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do…
CAPÍTULO II
Art. 099
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de…
CAPÍTULO II
Art. 102
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na…
CAPÍTULO II
Art. 113
O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima…
CAPÍTULO V
Art. 115
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas…
CAPÍTULO VI
Art. 118
O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para…
CAPÍTULO VI
Art. 121
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais…
CAPÍTULO VI
Art. 122
Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá…
CAPÍTULO VI
Art. 124
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:…
CAPÍTULO VII
Art. 125
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será…
CAPÍTULO VII
Art. 127
Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário,…
CAPÍTULO VII
Art. 128
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e…
CAPÍTULO VII
Art. 129
Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os…
CAPÍTULO VII
Art. 135
Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com…
CAPÍTULO VII
Art. 137
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo,…
CAPÍTULO VIII
Art. 139
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções…
CAPÍTULO VIII
Art. 140
O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo…
CAPÍTULO IX
Art. 141
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de…
CAPÍTULO X
Art. 144
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida…
CAPÍTULO X
Art. 145
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao…
CAPÍTULO X
Art. 147
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o…
CAPÍTULO XI
Art. 171
Na fiscalização de controle será observado o seguinte: I - viabilização de oportunidade de manifestação aos…
CAPÍTULO III
Art. 174
É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…
CAPÍTULO I
Art. 178
O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a…
CAPÍTULO II
Art. 179
Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passam a vigorar com a…
CAPÍTULO II
Art. 184
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos,…
CAPÍTULO III