ComentaLei 14.133
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Obras

Contratação de obras e serviços de engenharia.

Artigos vinculados62

Art. 002

Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por…

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CAPÍTULO I

Art. 004

Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49…

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CAPÍTULO I

Art. 006

Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração…

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CAPÍTULO III

Art. 014

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do…

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CAPÍTULO I

Art. 017

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do…

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CAPÍTULO I

Art. 018

A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o…

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CAPÍTULO II

Art. 019

Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de…

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CAPÍTULO II

Art. 022

O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o…

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CAPÍTULO II

Art. 023

O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,…

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CAPÍTULO II

Art. 025

O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à…

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CAPÍTULO II

Art. 026

No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento) I - bens…

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CAPÍTULO II

Art. 029

A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei , adotando-se…

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CAPÍTULO II

Art. 036

O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores…

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CAPÍTULO II

Art. 037

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…

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CAPÍTULO II

Art. 039

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de…

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CAPÍTULO II

Art. 044

Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar…

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CAPÍTULO II

Art. 045

As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I -…

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CAPÍTULO II

Art. 046

Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada…

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CAPÍTULO II

Art. 050

Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá…

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CAPÍTULO II

Art. 055

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital…

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CAPÍTULO IV

Art. 056

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes…

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CAPÍTULO IV

Art. 059

Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às…

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CAPÍTULO V

Art. 063

Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos…

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CAPÍTULO VI

Art. 067

A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I -…

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CAPÍTULO VI

Art. 069

A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as…

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CAPÍTULO VI

Art. 072

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…

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CAPÍTULO VIII

Art. 074

É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais,…

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CAPÍTULO VIII

Art. 075

É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil…

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CAPÍTULO VIII

Art. 080

A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que…

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CAPÍTULO X

Art. 082

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…

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CAPÍTULO X

Art. 085

A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de…

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CAPÍTULO X

Art. 090

A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar…

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CAPÍTULO I

Art. 092

São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II…

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CAPÍTULO I

Art. 093

Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o…

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CAPÍTULO I

Art. 094

A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…

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CAPÍTULO I

Art. 096

A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação…

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CAPÍTULO II

Art. 098

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do…

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CAPÍTULO II

Art. 099

Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de…

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CAPÍTULO II

Art. 102

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na…

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CAPÍTULO II

Art. 113

O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima…

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CAPÍTULO V

Art. 115

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas…

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CAPÍTULO VI

Art. 118

O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para…

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CAPÍTULO VI

Art. 121

Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais…

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CAPÍTULO VI

Art. 122

Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá…

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CAPÍTULO VI

Art. 124

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:…

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CAPÍTULO VII

Art. 125

Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será…

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CAPÍTULO VII

Art. 127

Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário,…

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CAPÍTULO VII

Art. 128

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e…

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CAPÍTULO VII

Art. 129

Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os…

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CAPÍTULO VII

Art. 135

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com…

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CAPÍTULO VII

Art. 137

Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo,…

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CAPÍTULO VIII

Art. 139

A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções…

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CAPÍTULO VIII

Art. 140

O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo…

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CAPÍTULO IX

Art. 141

No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de…

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CAPÍTULO X

Art. 144

Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida…

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CAPÍTULO X

Art. 145

Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao…

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CAPÍTULO X

Art. 147

Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o…

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CAPÍTULO XI

Art. 171

Na fiscalização de controle será observado o seguinte: I - viabilização de oportunidade de manifestação aos…

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CAPÍTULO III

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…

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CAPÍTULO I

Art. 178

O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a…

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CAPÍTULO II

Art. 179

Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passam a vigorar com a…

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CAPÍTULO II

Art. 184

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos,…

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CAPÍTULO III