ComentaLei 14.133
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Contratação Direta

Dispensa e inexigibilidade de licitação.

Artigos vinculados221 com áudio

Art. 023

O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,…

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CAPÍTULO II

Art. 037

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…

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CAPÍTULO II

Art. 053

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da…

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CAPÍTULO III

Art. 070

A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer…

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CAPÍTULO VI

Art. 071

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo…

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CAPÍTULO VII

Art. 072

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…

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CAPÍTULO VIII

Art. 073

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o…

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CAPÍTULO VIII

Art. 074

É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais,…

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CAPÍTULO VIII

Art. 075

É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil…

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CAPÍTULO VIII

Art. 076

A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente…

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CAPÍTULO IX

Art. 082

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…

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CAPÍTULO X

Art. 086

O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro…

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CAPÍTULO X

Art. 089

Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e…

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CAPÍTULO I

Art. 092

São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II…

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CAPÍTULO I

Art. 094

A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…

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CAPÍTULO I

Art. 095

O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá…

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CAPÍTULO I

Art. 145

Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao…

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CAPÍTULO X

Art. 156

Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I -…

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CAPÍTULO I

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…

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CAPÍTULO I

Art. 178

O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a…

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CAPÍTULO II

Art. 190

O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido…

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CAPÍTULO III

Art. 191

Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por…

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CAPÍTULO III