Contratação Direta
Dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 023
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,…
CAPÍTULO II
Art. 037
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I - verificação da…
CAPÍTULO II
Art. 053
Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da…
CAPÍTULO III
Art. 070
A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer…
CAPÍTULO VI
Art. 071
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo…
CAPÍTULO VII
Art. 072
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,…
CAPÍTULO VIII
Art. 073
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o…
CAPÍTULO VIII
Art. 074
É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais,…
CAPÍTULO VIII
Art. 075
É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil…
CAPÍTULO VIII
Art. 076
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente…
CAPÍTULO IX
Art. 082
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I -…
CAPÍTULO X
Art. 086
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro…
CAPÍTULO X
Art. 089
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e…
CAPÍTULO I
Art. 092
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II…
CAPÍTULO I
Art. 094
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do…
CAPÍTULO I
Art. 095
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá…
CAPÍTULO I
Art. 145
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao…
CAPÍTULO X
Art. 156
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I -…
CAPÍTULO I
Art. 174
É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…
CAPÍTULO I
Art. 178
O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a…
CAPÍTULO II
Art. 190
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido…
CAPÍTULO III
Art. 191
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por…
CAPÍTULO III